A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Esta lei sofreu alteração pela Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 para regular a situação de parceria entre o salão de beleza e esses profissionais.
Com a autorização legislativa de 2016, muitos salões de beleza optaram por estabelecer relação de parceria com os profissionais prestadores de serviços, ao invés de contratar empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. .
Geralmente os profissionais da beleza constituem um registro como Microempreendor Individual - MEI, que nada mais é do que a pessoa que trabalha como pequeno empresário ou pequena empresária de forma individual. .
Ocorre que, para fins trabalhistas, não basta que o profissional-parceiro seja um MEI. O art. 1º-A da Lei nº 12.592/12 exige a existência de contrato de parceria por escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência destes, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas (§ 8º). Observadas estas formalidades, não haveria vínculo de emprego entre o salão e o profissional (§ 11). .
O art. 1º-C, I, da Lei é claro e expresso ao mencionar que configura vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir o contrato de parceria formalizado na forma prevista na Lei. .
Sendo assim, o empresário do ramo da beleza que mantém parceiros apenas como MEIs no seu estabelecimento, sem um contrato de parceria formalizado, corre o risco de responder por uma ação na Justiça do Trabalho e ter que pagar diversas verbas trabalhistas, tais como: férias, fundo de garantia, décimo terceiro salário, etc. .
Portanto, se você é empresário do ramo da beleza, procure um advogado de sua confiança e regularize a situação jurídica dos seus parceiros.
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