A rescisão indireta é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho em que o trabalhador toma a iniciativa para o fim da relação de emprego por um dos motivos previstos em lei.
Também denominada como a “justa causa do empregado”, as hipóteses que ela pode acontecer estão previstas no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. São elas: quando forem exigidos superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; correr perigo manifesto de mal considerável; não cumprir o empregador as obrigações do contrato; praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Em qualquer uma das situações citadas, o trabalhador poderá requerer na Justiça do Trabalho a rescisão do seu contrato de trabalho e ter o direito a receber todas as verbas rescisórias a que teria direito, caso fosse dispensado sem justa causa.
Casos de assédio moral, assédio sexual, falta de depósitos regulares de FGTS, atrasos no pagamento de salários, a exposição a ambiente insalubre sem equipamentos de proteção coletiva ou individual adequados, cumulação de funções, metas inalcançáveis são alguns exemplos de situações concretas que podem ensejar a ruptura contratual por rescisão indireta.
Se você está passando por situações como as aqui narradas, antes de pedir demissão, procure um advogado de sua confiança e conheça seus direitos. A sua situação pode se enquadrar na hipótese de rescisão indireta.
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