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Do direito a alimentos ao idoso

03 de Novembro de 2024

O art. 229 da Constituição estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O art. 230, por sua vez, reza que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Veja-se que a Lei Maior do Estado Brasileiro deixa clara a obrigação dos filhos maiores de amparar os seus pais na velhice, tal qual presume-se que tenham sido amparados na infância.

O Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu art. 1.696, aduz que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Observe-se que o Código Civil também autoriza que os pais requeiram alimentos aos filhos ou, até mesmo, avós requeiram dos netos (no caso de falta dos filhos).

O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dispõe que a obrigação alimentar para o idoso é solidária (art. 12). Isso significa dizer que a pensão alimentícia da pessoa idosa pode ser cobrada de um ou de todos os filhos, podendo ser paga por qualquer um deles ou rateada por igual (art. 264, do Código Civil).

O Estatuto também estabelece que nenhuma pessoa idosa poderá ser objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão (art. 4º). O abandono material da pessoa idosa configura crime (art. 98).

O direito a alimentos é reconhecido como um direito social (art. 6º da Constituição) e decorre da solidariedade familiar (art. 1.694 do Código Civil).

Caso o idoso não tenha condições de se sustentar, poderá requerer pensão alimentícia dos seus descendentes, os filhos primeiramente, e os netos, na ausência dos filhos.

Se os familiares do idoso também não tiverem condições de suprir as suas necessidades, caberá ao Estado fazê-lo, por meio de benefício assistencial no valor de um salário mínimo para as pessoas com idade acima de sessenta e cinco anos em situação de miserabilidade (art. 203, V, da Constituição da República c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).

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